domingo, 2 de setembro de 2018

Corporate Social Responsibility, Taxation and Aggressive Tax Planning


O autor finlandês Reijo Knuutinen inicia seu artigo expondo, já no resumo, o conceito de Responsabilidade Social Corporativa – CSR, segundo o qual a sociedade espera que as empresas levem em conta os efeitos econômicos, ambientais e sociais de suas operações e atividades.

Seu objetivo no trabalho é realizar a revisão deste conceito, sob o aspecto da tributação, analisando o que seria considerado planejamento tributário agressivo neste complexo sistema, que não necessariamente encontra origem e conceitos na legislação.

Planejamento tributário agressivo não é um conceito legal, portanto, não há uma definição legal para isso. Em vez disso, a questão é mais ou menos sobre onde traçar a linha de aceitabilidade moral, que é executada dentro da área de planejamento tributário. Do ponto de vista da CSR, o planejamento tributário agressivo pode ser definido como ações tomadas pelos contribuintes que estão na linha de exigências da legislação tributária, mas que não atendem às expectativas e exigências razoáveis ​​e justificadas das partes interessadas (acionistas, devedores, contratantes, arrecadadores de tributos, etc).

A responsabilidade das empresas em pagar tributos foi inserida pelo autor no aspecto econômico da CSR, não sendo necessário estabelecer uma nova dimensão para as responsabilidades sociais dos negócios.

Ele parte então de alguns questionamentos, elencados a seguir.

A Responsabilidade Social Corporativa tem algum significado e importância no contexto da legislação tributária e, especialmente, da tributação sobre a renda? Se a resposta for 'sim', quais são as implicações, por exemplo, para o planejamento tributário e as outras atividades relacionadas a impostos das empresas? A RSER estabelece limites no planejamento tributário das empresas, ou existe uma obrigação de pagar mais impostos do que o que deve ser pago de acordo com a lei e os tratados tributários? (não sei se entendi bem essa parte. Como assim pagar mais que o devido? Isso seria uma consequência da responsabilidade social? Ela é tão importante que pode ser necessário ir além das obrigações legais para que a empresa seja considerada socialmente responsável em todas as dimensões e por todos os interessados. É isso?)

 O autor também faz uma ressalva: o conceito de RSE não é legal, então a sua abordagem também não é apenas legal, vai além e considera também aspectos de gestão e ética empresarial.

Ele aborda ainda certa contradição existente na obrigação de pagar tributos, na medida em que se trata de um custo como qualquer outro, mas também a forma que a empresa possui de contribuir economicamente para a sociedade em que está inserida. Ou seja, é preciso equilibrar a necessidade de reduzir os custos ao máximo (pagar menos tributos) com a importância de contribuir para o Estado na realização e garantia dos direitos por ele assegurados à população.

Não adianta apenas ser responsável social e ambientalmente, sem recolher tributos de maneira a contribuir para a sociedade. Nesse contexto, por outro lado, não é possível encontrar todas as diretrizes na legislação, já que elas têm abrangência apenas local. É necessário analisar a questão considerando também diretrizes internacionais não compulsórias e princípios não legais, especialmente em relação  às empresas multinacionais.

A análise feita é muito interessante, na medida em que, a todo o tempo, o autor explicita que se trata que questões que vão além da mera obrigação legal, e estão no campo da moralidade e da ética. Não basta cumprir a lei.

A questão é: uma corporação tem algum tipo de responsabilidade social, além de suas obrigações legais?

Ao desenvolver a ideia de que a questão vai além da legalidade, o autor traz ideias do direito natural e do direito positivo, para concluir que a RSE tem mais afinidades com o direito natural, por ser algo quase que intuitivo.

Ele explica que, no sistema positivista, para uma norma ser válida, não necessariamente estará alinhada à moral e à justiça. Um exemplo disso é a ideia de equidade vertical. (Eqüidade Vertical é a idéia de que os contribuintes com maior capacidade para pagar deveriam pagar maiores montantes de impostos – progressividade). Não há resposta científica para a questão, por exemplo, se a tributação deve ser progressiva ou não. As leis tributárias são frequentemente compromissos de diferentes visões e opiniões, que refletem o espectro de valores e considerações morais.

Após a entrada em vigor de um estatuto tributário, é apenas o próprio estatuto que tem relevância na aplicação da lei. Consequentemente, a questão é: as questões morais têm alguma relevância dentro da tributação?

- Importância da representatividade na elaboração de leis. O cenário do ordenamento tributário vai refletir os valores morais de quem elabora a legislação.

Para construir o raciocínio proposto, o autor estabelece a diferença entre moralidade das aspirações e moralidade do dever, sendo aquela calcada em características e ações que estão acima do mínimo desejado/permitido, enquanto esta calca-se neste mínimo, nas regras básicas sem as quais uma sociedade não se estabelece. A moralidade do dever possui uma natureza negativa, está relacionada ao que não se deve fazer.

Malum in se e malum prohibitum: cooperar x cumprir.

Os contribuintes muitas vezes justificam e defendem suas ações referindo-se ao fato de que agiram de acordo com a lei e os regulamentos, o que significa em primeiro lugar referir-se à letra da lei. No entanto, para a sociedade isso nem sempre é bom o suficiente; é esperado e exigido que o espírito da lei seja seguido, referindo-se ao objetivo e propósito da lei tributária.

A moralidade da tributação é essencialmente vinculada à lei, mas isso não significa que seja apenas a letra da lei que importa. Em vez disso, o espírito ou propósito da lei deve ser levado em consideração.

O que é o Companies Act?

Após passar pela perspectiva histórica da RSE, em que é exposta a diferença da ideia corporativa do início do século 19 (paternalismo do dono) e atual (propriedade diferente de gestão, estado responsável pelo bem estar social), o autor expõe a questão sobre o que, de fato, é uma empresa.

Citando Avi-Yonah, o finlandês expõe três tipos diferentes de abordagens para compreender a corporação:

Historicamente, três visões da corporação surgiram e giraram de maneira cíclica. A primeira é a visão de que a corporação é primariamente uma criatura do estado (a visão de “entidade artificial”). A segunda é que a corporação é uma entidade separada do Estado e de seus acionistas (a visão da “entidade real”). A terceira é que a corporação é apenas um agregado de seus membros individuais ou acionistas (a visão “agregado” ou “nexo de contratos”) .

Fato é que, independentemente da visão que se tenha sobre o conceito, a natureza e os objetivos de uma empresa, o dever de pagar tributos ressai inafastável sob qualquer ponto que se olhe. “Assim, parece que qualquer que seja a visão que a gerência faça de sua relação com os acionistas, com a sociedade e com o Estado, nunca se justifica perseguir estratégias tributárias que tenham como único objetivo minimizar os pagamentos de impostos da corporação ao governo.” Daí a justificativa de se adotar a RSE em qualquer situação.

Na sequencia, o autor analisa uma certa ambivalência da natureza dos tributos para uma empresa, esclarecendo que são custos de transação e, como tal, devem ser reduzidos ao máximo, mas também são uma espécie de distribuição dos lucros, na medida em que eles representam a contribuição da empresa para usufruir da estrutura e segurança fornecida pelo estado para que ela tenha retorno, lucros.

“Ter que pagar impostos altos é o resultado de um negócio bem sucedido.”

Conceito de RSE pela Comissão Europeia de 2011: “um conceito pelo qual as empresas integram preocupações sociais e ambientais em suas operações comerciais e em sua interação com seus stakeholders de forma voluntária”. Não inclui a dimensão dos tributos.

Novo conceito: “a responsabilidade das empresas pelos seus impactos na sociedade”

Apesar de a Comissão Europeia não incluir a face fiscal nas dimensões da RSE, ela incentiva os Estados a terem práticas da boa governança fiscal: transparência, o intercâmbio de informações e a concorrência fiscal justa.

Estou achando a visão do autor um pouco utópica, ao tratar dos tributos com uma forma de as empresas contribuírem com a estrutura e o ambiente de segurança fornecido pelo Estado para que ela possa existir. Talvez na Europa isso faça mais sentido, mas em países em desenvolvimento, como o Brasil, tal aspecto é questionável.

Por outro lado, bem ou mal, a estrutura de sociedade organizada minimamente garantida pelo o Estado é o que permite tanto empresas, quanto cidadãos, existirem com dignidade, o que justifica a importância de pagar tributos e não fazer uso de planejamento tributário agressivo.

Me parece também um pouco ingênua a visão de que as empresas devem evitar planejamento tributário agressivo mesmo no contexto de “concorrência fiscal.” Isso se dá em um ambiente de concorrência fiscal justa, o que também não se verifica no âmbito interno brasileiro, conforme se vê nos casos de ICMS e IPVA, verdadeiros exemplos de guerra fiscal. De todo modo, também é necessário ponderar a importância de a empresa recolher seus tributos de maneira justa e colaborativa, o que torna complexa, portanto, a compreensão do que configuraria planejamento tributário agressivo.

Num dado momento, o autor pontua que as empresas não são obrigadas a recolher tributos para além das previsões legais, mas que deveria expor seus princípios de planejamento e gestão tributária nos relatórios de RSE. Isso começa a esclarecer a questão posta acima, sobre se existiria a obrigação de pagar mais impostos que os devidos.

“Quando uma empresa desenvolve atividades de planejamento tributário e de gestão tributária normais e apropriadas, os fluxos de caixa após os impostos (CF, CF ...) aumentam devido à economia de impostos. Portanto, o valor do acionista aumenta. Não há nada de errado ou inapropriado com isso.”

No tópico 4.1, em que o autor diferencia sonegação fiscal de evasão fiscal legal (planejamento tributário agressivo) a planejamento tributário adequado (para além das meras obrigações legais), ele afirma que “Para as autoridades fiscais, apenas a distinção entre planejamento tributário e elisão fiscal (tax avoidance) - ou seja, a distinção legal de acordo com a legislação tributária - é relevante.” De acordo com o que temos estudado, não parece ser bem assim, já que os propósitos negociais têm sido cada vez mais verificados pelas autoridades para observar a existência de planejamento tributário agressivo.

A Importância de Descansar

Todo mundo sabe disso, né? Qualquer artigo sobre produtividade que você ler vai falar da importância do descanso e do lazer para rotinas intensas e alcance de resultados realmente produtivos. Certo?

Certinho. Só que...

A gente ainda tem dificuldade de implementar isso na realidade, né non? Especialmente nós, mulheres, educadas desde crianças a fazer tudo certo e submetidas a esforços dobrados para alcançar o sucesso em nossas empreitadas.

Acontece que, neste fim de semana eu botei a parada m prática, estudei de manhã, saí a tarde pra ensaiar num bloco lindo de Carnaval que tá nascendo em BH (Eu Toco Cê Rebola), voltei, estudei mais um cadim e fui assistir Ratatouille com meu namorado. Fim.

Que que rolou? Acordei 5:30 no domingo com disposição e cabeça fresca, rendi bem, entendi os textos lidos, fiz uma resenha consciente e vou pra aula do meu orientador com muito mais confiança e tranquilidade!

A ideia, então, é ir ao ensaios todo fim de semana, realizar esse sonho de me engajar tocando num bloco delícia e espairecer real minha cabecinha, pra ela funcionar bem mais e melhor do dia a dia.

Partiu Carnaval!


domingo, 26 de agosto de 2018

A PRELIMINARY ASSESSMENT OF THE EU PROPOSAL ON SIGNIFICANT DIGITAL PRESENCE: A BRAVA ATTEMPT THAT REQUIRES AND DESERVES FURTHER ANALYSIS – Eva Escribano


Neste texto, autora espanhola analisa a proposta da União Eropeia para alcançar as inovações da economia digital, trazendo a ideia de presença digital significativa para complementar o conceito de estabelecimento permante. Logo no título, ela já caracteriza a proposta como uma “corajosa tentativa que exige e merece uma análise mais profunda”.

Nesse caminho, ela narra que a UE lançou um pacote de medidas com duas propostas de diretiva: (i) o estabelecimento do conceito de “presença digital significativa” SDP-PE, como uma solução definitiva e (ii) a adoção de um imposto sobre serviços digitais – DST – como medida provisória de transição até a implementação do Sistema de presença digital significativa.

No segundo tópico do artigo, Eva trata dos objetivos gerais perseguidos pela Direitiva da UE, quais sejam, a) proteger a integridade do mercado único e garantir o seu bom funcionamento; b) assegurar que as finanças públicas dos Estados-Membros sejam sustentáveis e que as bases fiscais nacionais não sofram erosão no futuro; c) assegurar que a justiça social seja preservada e que haja igualdade de condições para todas as empresas que operam, bem como uma tributação mais eficiente que capture apropriadamente a criação de valor; e d) lutar contra o planejamento tributário agressivo e fechar as lacunas que atualmente existem nas normas internacionais.

Eva considera os dois primeiros pontos como autoexplicativos e se dedica a esclarecer os dois segundos.

Sobre o conceito de justiça social, que a autora considera ambíguo, ela esclarece que há duas diretrizes nele contidas: (i) assegurar condições equitativas para todas as empresas atuantes na UE, o que seria alcançado na fase inicial através do DST, e (ii) alinhar tributação com a respective criação de valor.

Em relação ao objetivo de evitar planejamentos tributários agressivos, Eva entende que não se trata exatamente de evasão fiscal, mas de problemas nas regras, que se restringem a capturar certas situações. Para além disso, parece haver objetivos específicos relacionados com a proposta de SDP-PE, que seria um “veículo para garantir uma tributação “justa e eficiente” da economia digital, onde “atividades digitais” podem ser satisfatoriamente capturadas, quando apropriado”.

Apesar de a União Eropeia não ter explicitados os critérios utilizados para a determinação das atividades digitais abrangidas, a auora entende estar tudo ligado à ideia de criação de valor.

Nesse aspecto, percebe-se que tanto a CE, quanto a OCDE estão alinhadas, impulsionadas pela mesma ambição. No entanto, Eva percebe uma dificuldade na utilização desse critério, quando se considera o princípio da residência fiscal, orientador da competência tributária internacional. Para ela, o critério da residência fiscal não estaria relacionado com a criação de valor, podendo tributar um residente, independentemente do resultado econômico trazido para o país. A ideia de ciração de valor, portanto, não seria um princípio subjacente às regras atuais de definição da jurisdição competente para tributar.

Ultrapassada esta crítica, em que a autora expressamente não se aprofunda, analisa-se a contribuição dos usuários para a criação de valor por determinado serviço digital.

Em razão das rápidas transformações no mundo modern, especialmente na economia digital, a ideia de geração de valor não pode mais ser associada simplesmente ao lucro obtido, de maneira objetiva. Ela ganhou uma conotação quase que intangível, mas de grande importância, que está relacionada aos usuários de cada serviço digital. Nesse sentido, Eva descreve alguns cenários em que o usuário gera valor:

a)    Valor derivado dos dados do usuário: aplicável para plataformas que colhem dados dos usuários e os monetizam para melhorar a experiência de outros usuários, ampliar o alcance da plataforma, atingir públicos específicos, etc. Ex.:  redes sociais.
b)    Valor derivado da participação do usuário: associado aos “efeitos de rede”. As decisões dos usuários possam ter um impacto direto no benefício recebido por outros usuários e, por extensão, no sucesso do fornecedor do serviço. Ex.: plataformas de interação do usuário (Facebook, Instagram, Linkedin, whatsapp); plataformas onde o usuário gera conteúdo (YouTube, Twitter, Wikipedia); plataformas de Mercado para os usuários (B2B, B2C, C2C – Amazon, AliExpress, Airbnb).

O alinhamento entre tributação e criação de valor, contudo, enfrenta grandes desafios, como determiner o local onde o valor está sendo gerado, quem será o contribuinte, como quantificá-lo de maneira razoável. Como mensurar a geração de valor nesse novo modelo de economia mundial? Como determinar a jurisdição competente para tributar, quando as empresas têm atuação mundial, ainda que possuam sede em apenas um país? Como localizar geograficamente a contribuição dos usuários?

Além disso, a geração de valor de uma empresa não vem apenas dos usuários, mas também do time de engenheiros que elaborou a plataforma, de analistas que adminstram os dados, etc. Coloca-se, então, em questão, se esses outros fatores também deveriam ser considerados para a apuração de geração de valor.

No terceiro tópico do Artigo, Eva analisa os “limiares” para se configurar o SPD-PE, pontuando que ele encontra precedente do conceito de “presença econômica significativa” do projeto BEPS de 2015. Assim, três requisitos devem ser cumpridos de forma cumulativa: a) o contribuinte deve estar no âmbito pessoal da cláusula; b) contribuinte deve prestar serviços digitais e c) o contribuinte deve superar determinados limites quantitativos.

Analisam-se, portanto, os requisitos da proposta de diretiva.

O contribuinte: para se considerar a existência do SDP-PE em um estado-membro, o contribuinte deve cumprir três requisitos: (i) ser uma entidade que realiza negócios, o que abrange indivíduos, apesar deles raramente atingirem os limites quantitativos; (ii) ser residente em um estado-membro, considerando que as principais multinacionais possuem subsidiárias na Europa; e (iii) prestar serviços num estado-membro, de acordo com os limites quantitativos demonstrados abaixo.

Conceito de Serviços digitais: “serviços que são fornecidos através da Internet ou de uma rede eletrônica e cuja natureza torna o seu fornecimento essencialmente automatizado e envolvendo intervenção humana mínima, e impossível de assegurar na ausência de tecnologia da informação."

Neste ponto, a autora aborda o que seria uma falha da Diretiva, ao limitar-se a serviços essencialmente automatizados, o que excluiria serviços prestados por um professional remotamente, já que seu fornecimento decorre do esforço intellectual humano. Para tanto, ela propõe uma interpretação extensiva, no sentido de que “o fornecimento ou a prestação do serviço seja realizado de forma essencialmente automatizada, enquanto a intervenção humana pode surgir no que diz respeito à criação intelectual do produto subjacente a que o serviço se refere.”. Se não for assim, não faia sentido a Diretiva abordar plataformas de flmes, por exemplo, e excluir download de palestas filmadas.

A proposta de diretiva enumera uma série de serviços que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da cláusula do SDP-PE no seu artigo 3.5 e do seu anexo II, em que estão listados 26 serviços que serão presumivelmente abrangidos. Estas disposições devem ser lidas em conjunto com o Anexo III, que enumera 19 serviços que não devem ser considerados como “serviços digitais” para os fins da regra. Esta enumeração, segundo Eva, encontra-se claramente inspirada nas regulamentações do IVA.

Neste ponto, a autora pontua algumas incongruências ou entrelinhas contidas na enumeração dos serviços, como o fato de ser mencionado “produto digitalizado” e não digital, o que denota o intuit de abranger mercadorias originalmente físicas.

Ao longo desta análise, Eva sempre traz a questão da participação humana no projeto, questionando se ela desenquadraria ou não o serviço, em razão da necessidade de ser essencialmente automatizado, sempre recorrendo ao exemplo de conteúdos educacionais produzidos por um professor.

Por fim, ela expõe sua interpretação no sentido de que a enumeração dos serviços não seria exaustiva, mas exemplificative, podendo se enquadrar na proposta SDP-PE outros ali não citados, mas que se enquadrem nos requisitos.

Ainda no terceiro tópico, Eva se propõe a avaliar se as regras expostas na Diretiva são coerentes com seus objetivos gerais. No ponto relativo ao alinhamento e criação de valor, ela entende que não há coerência, já que nem sempre é possível presumir que os usuários estão, de fato, gerando valor para a empresa. Isso a leva a acreditar que que a Diretiva, implicitamente, busca outros fins, mas não delieia quais seriam eles. Por outro lado, haveria outros serviços, cuja geração de valor seria clara, mas não estão abrangidos pelo Anexo II da Diretiva, como as redes sociais.

Limites quantiativos: a Diretiva prevê 3 elevados limites quantitativos, a serem analisados de maneira não cumulativa. De plano, Eva já ressalta a facilidade das empresas difundirem-se para não serem abrangidas por estes limites, de modo que vem daí a importância da cláusula anti-fragmentação, que prevê o cálculo com base em grupos, não em entidades individuais.

O primeiro critério quantitative analisado é o da receita obtida pela empresa na jurisdição de análise, que não é um critério novo, já estando presente em propostas anteriores da OCDE.

Considera-se que um fornecedor de serviços digitais tem um SDP-PE no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que “a proporção das receitas totais obtidas nesse período fiscal e resultante do fornecimento desses serviços digitais a utilizadores localizados nesse Estado-Membro nesse imposto. período excede 7 milhões de euros”. Receitas devem ser interpretadas como produtos de vendas e transsações digitais, independentemente da sua natureza e antes da incidência de tributos.

A autora pondera como este critério pode ser problemático, na medida da dificuldade de se mensurar quanto da receita da empresa adviria de serviços ou produtos digitais fornecidos no estado-membro, considerando, inclusive, a possibilidade de relações triangulares e até multidirecionais, em que as receitas podem originar de diversos lugares. Limitações geográficas de rastreamento da geração de valor também são consideradas em sua crítica a este critério.

Como segundo critério quantitativo para definição de SDP-PE, a proposta de Diretiva tratou da quantidade de usuários. Será considerada como SDP-PE no estado-membro a empresa que tiver mais de 100 mil usuários nele localizados. Para tanto, consideram-se apenas usuários logados e registrados, excluindo-se usuários esporádicos. Este critério, contudo, não serve para plataformas que não exigem registro.

Por fim, o terceiro critério da proposta analisado pela Autora é o número de contratos comerciais firmados no estado-membro, que deve ser superior a 3000 para se considerar SDP-PE. Consideram-se apenas contratos firmados com empresas residentes no estado.

Em seguida, Eva passa a analisar também estes critérios quantitativos, a fim de verificar se eles possuem coerência com o critério central de geração de valor. Pontua, de plano, que nenhum critério quantitativo será capaz de refletir geração de valor se o serviço não puder se beneficiar do valor gerado pelo usuário.

Ourta questão que se coloca é a de que, uma bez atingido um ou mais critérios quantitativos, como mensurar a medida em que o estado-membro vai tributar os serviços digitais. A resposta vem da estrura já existente de atribuição de lucros à PE, com a introdução de alguns outros critérios. Nesse sentido, a Diretiva se refere a atividades economicamente relevantes realizadas pelo contriuinte através da interface digital naquele estado, como se o PE fosse separado. Após, busca-se verificar se este lucro teria sido obtido, independentemente do resto da empresa.

Eva critica este método, porque entende que o resultado destes cálculos será uma receita insignificante, o que torna a proposta sem utilidade prática. Além disso, a quantidade de lucro do PE pode não refletir a geração de valor a ele relacionada, o que afasta a proposta de seu objetivo/critério central.

Vê-se, portanto, que, ao caracterizar a proposta de ousada, a Autora embrenha-se ela mesma em ousada empreitada, ao realizer críticas pontuais ao projeto, ora coerentes, ora obscuras, mas tecendo importantes considerações na condição de acadêmica capaz de contribuir para o aprimoramento da proposta e, talvez, a construção de uma solução coerente e viável para o novo modelo econômico mundial.

Nova Categoria: resenhas do mestrado

Pois é, este blog está aqui sempre pra me amparar nas ideias soltas que vou tendo ao longo da vida. Ele precisa passar por uma reformulação, mas agora não é tempo para isso. Este mini-post é pra dizer que vou passar a publicar aqui minhas resenhas de textos lidos para as disciplinas no mestrado. É uma forma de propagar determinados conhecimentos a ajudar quem, eventualmente, deseje ler os textos e queira mais informações sobre ele, na avaliação sobre se vale a pena ou não a leitura para o que se busca naquele momento. A intenção então é ajudar geral e democratizar/compartilhar o conhecimento que estou adquirindo no mestrado.

Ah, detalhe: esta produção é absolutamente independente e se trata de exercício acadêmico, de modo que pode não estar completa e exaustiva, além de refletir muitos pontos de minha interpretação e opinião pessoal.

Vamo que vamo então, beijas!!