domingo, 2 de setembro de 2018

Corporate Social Responsibility, Taxation and Aggressive Tax Planning


O autor finlandês Reijo Knuutinen inicia seu artigo expondo, já no resumo, o conceito de Responsabilidade Social Corporativa – CSR, segundo o qual a sociedade espera que as empresas levem em conta os efeitos econômicos, ambientais e sociais de suas operações e atividades.

Seu objetivo no trabalho é realizar a revisão deste conceito, sob o aspecto da tributação, analisando o que seria considerado planejamento tributário agressivo neste complexo sistema, que não necessariamente encontra origem e conceitos na legislação.

Planejamento tributário agressivo não é um conceito legal, portanto, não há uma definição legal para isso. Em vez disso, a questão é mais ou menos sobre onde traçar a linha de aceitabilidade moral, que é executada dentro da área de planejamento tributário. Do ponto de vista da CSR, o planejamento tributário agressivo pode ser definido como ações tomadas pelos contribuintes que estão na linha de exigências da legislação tributária, mas que não atendem às expectativas e exigências razoáveis ​​e justificadas das partes interessadas (acionistas, devedores, contratantes, arrecadadores de tributos, etc).

A responsabilidade das empresas em pagar tributos foi inserida pelo autor no aspecto econômico da CSR, não sendo necessário estabelecer uma nova dimensão para as responsabilidades sociais dos negócios.

Ele parte então de alguns questionamentos, elencados a seguir.

A Responsabilidade Social Corporativa tem algum significado e importância no contexto da legislação tributária e, especialmente, da tributação sobre a renda? Se a resposta for 'sim', quais são as implicações, por exemplo, para o planejamento tributário e as outras atividades relacionadas a impostos das empresas? A RSER estabelece limites no planejamento tributário das empresas, ou existe uma obrigação de pagar mais impostos do que o que deve ser pago de acordo com a lei e os tratados tributários? (não sei se entendi bem essa parte. Como assim pagar mais que o devido? Isso seria uma consequência da responsabilidade social? Ela é tão importante que pode ser necessário ir além das obrigações legais para que a empresa seja considerada socialmente responsável em todas as dimensões e por todos os interessados. É isso?)

 O autor também faz uma ressalva: o conceito de RSE não é legal, então a sua abordagem também não é apenas legal, vai além e considera também aspectos de gestão e ética empresarial.

Ele aborda ainda certa contradição existente na obrigação de pagar tributos, na medida em que se trata de um custo como qualquer outro, mas também a forma que a empresa possui de contribuir economicamente para a sociedade em que está inserida. Ou seja, é preciso equilibrar a necessidade de reduzir os custos ao máximo (pagar menos tributos) com a importância de contribuir para o Estado na realização e garantia dos direitos por ele assegurados à população.

Não adianta apenas ser responsável social e ambientalmente, sem recolher tributos de maneira a contribuir para a sociedade. Nesse contexto, por outro lado, não é possível encontrar todas as diretrizes na legislação, já que elas têm abrangência apenas local. É necessário analisar a questão considerando também diretrizes internacionais não compulsórias e princípios não legais, especialmente em relação  às empresas multinacionais.

A análise feita é muito interessante, na medida em que, a todo o tempo, o autor explicita que se trata que questões que vão além da mera obrigação legal, e estão no campo da moralidade e da ética. Não basta cumprir a lei.

A questão é: uma corporação tem algum tipo de responsabilidade social, além de suas obrigações legais?

Ao desenvolver a ideia de que a questão vai além da legalidade, o autor traz ideias do direito natural e do direito positivo, para concluir que a RSE tem mais afinidades com o direito natural, por ser algo quase que intuitivo.

Ele explica que, no sistema positivista, para uma norma ser válida, não necessariamente estará alinhada à moral e à justiça. Um exemplo disso é a ideia de equidade vertical. (Eqüidade Vertical é a idéia de que os contribuintes com maior capacidade para pagar deveriam pagar maiores montantes de impostos – progressividade). Não há resposta científica para a questão, por exemplo, se a tributação deve ser progressiva ou não. As leis tributárias são frequentemente compromissos de diferentes visões e opiniões, que refletem o espectro de valores e considerações morais.

Após a entrada em vigor de um estatuto tributário, é apenas o próprio estatuto que tem relevância na aplicação da lei. Consequentemente, a questão é: as questões morais têm alguma relevância dentro da tributação?

- Importância da representatividade na elaboração de leis. O cenário do ordenamento tributário vai refletir os valores morais de quem elabora a legislação.

Para construir o raciocínio proposto, o autor estabelece a diferença entre moralidade das aspirações e moralidade do dever, sendo aquela calcada em características e ações que estão acima do mínimo desejado/permitido, enquanto esta calca-se neste mínimo, nas regras básicas sem as quais uma sociedade não se estabelece. A moralidade do dever possui uma natureza negativa, está relacionada ao que não se deve fazer.

Malum in se e malum prohibitum: cooperar x cumprir.

Os contribuintes muitas vezes justificam e defendem suas ações referindo-se ao fato de que agiram de acordo com a lei e os regulamentos, o que significa em primeiro lugar referir-se à letra da lei. No entanto, para a sociedade isso nem sempre é bom o suficiente; é esperado e exigido que o espírito da lei seja seguido, referindo-se ao objetivo e propósito da lei tributária.

A moralidade da tributação é essencialmente vinculada à lei, mas isso não significa que seja apenas a letra da lei que importa. Em vez disso, o espírito ou propósito da lei deve ser levado em consideração.

O que é o Companies Act?

Após passar pela perspectiva histórica da RSE, em que é exposta a diferença da ideia corporativa do início do século 19 (paternalismo do dono) e atual (propriedade diferente de gestão, estado responsável pelo bem estar social), o autor expõe a questão sobre o que, de fato, é uma empresa.

Citando Avi-Yonah, o finlandês expõe três tipos diferentes de abordagens para compreender a corporação:

Historicamente, três visões da corporação surgiram e giraram de maneira cíclica. A primeira é a visão de que a corporação é primariamente uma criatura do estado (a visão de “entidade artificial”). A segunda é que a corporação é uma entidade separada do Estado e de seus acionistas (a visão da “entidade real”). A terceira é que a corporação é apenas um agregado de seus membros individuais ou acionistas (a visão “agregado” ou “nexo de contratos”) .

Fato é que, independentemente da visão que se tenha sobre o conceito, a natureza e os objetivos de uma empresa, o dever de pagar tributos ressai inafastável sob qualquer ponto que se olhe. “Assim, parece que qualquer que seja a visão que a gerência faça de sua relação com os acionistas, com a sociedade e com o Estado, nunca se justifica perseguir estratégias tributárias que tenham como único objetivo minimizar os pagamentos de impostos da corporação ao governo.” Daí a justificativa de se adotar a RSE em qualquer situação.

Na sequencia, o autor analisa uma certa ambivalência da natureza dos tributos para uma empresa, esclarecendo que são custos de transação e, como tal, devem ser reduzidos ao máximo, mas também são uma espécie de distribuição dos lucros, na medida em que eles representam a contribuição da empresa para usufruir da estrutura e segurança fornecida pelo estado para que ela tenha retorno, lucros.

“Ter que pagar impostos altos é o resultado de um negócio bem sucedido.”

Conceito de RSE pela Comissão Europeia de 2011: “um conceito pelo qual as empresas integram preocupações sociais e ambientais em suas operações comerciais e em sua interação com seus stakeholders de forma voluntária”. Não inclui a dimensão dos tributos.

Novo conceito: “a responsabilidade das empresas pelos seus impactos na sociedade”

Apesar de a Comissão Europeia não incluir a face fiscal nas dimensões da RSE, ela incentiva os Estados a terem práticas da boa governança fiscal: transparência, o intercâmbio de informações e a concorrência fiscal justa.

Estou achando a visão do autor um pouco utópica, ao tratar dos tributos com uma forma de as empresas contribuírem com a estrutura e o ambiente de segurança fornecido pelo Estado para que ela possa existir. Talvez na Europa isso faça mais sentido, mas em países em desenvolvimento, como o Brasil, tal aspecto é questionável.

Por outro lado, bem ou mal, a estrutura de sociedade organizada minimamente garantida pelo o Estado é o que permite tanto empresas, quanto cidadãos, existirem com dignidade, o que justifica a importância de pagar tributos e não fazer uso de planejamento tributário agressivo.

Me parece também um pouco ingênua a visão de que as empresas devem evitar planejamento tributário agressivo mesmo no contexto de “concorrência fiscal.” Isso se dá em um ambiente de concorrência fiscal justa, o que também não se verifica no âmbito interno brasileiro, conforme se vê nos casos de ICMS e IPVA, verdadeiros exemplos de guerra fiscal. De todo modo, também é necessário ponderar a importância de a empresa recolher seus tributos de maneira justa e colaborativa, o que torna complexa, portanto, a compreensão do que configuraria planejamento tributário agressivo.

Num dado momento, o autor pontua que as empresas não são obrigadas a recolher tributos para além das previsões legais, mas que deveria expor seus princípios de planejamento e gestão tributária nos relatórios de RSE. Isso começa a esclarecer a questão posta acima, sobre se existiria a obrigação de pagar mais impostos que os devidos.

“Quando uma empresa desenvolve atividades de planejamento tributário e de gestão tributária normais e apropriadas, os fluxos de caixa após os impostos (CF, CF ...) aumentam devido à economia de impostos. Portanto, o valor do acionista aumenta. Não há nada de errado ou inapropriado com isso.”

No tópico 4.1, em que o autor diferencia sonegação fiscal de evasão fiscal legal (planejamento tributário agressivo) a planejamento tributário adequado (para além das meras obrigações legais), ele afirma que “Para as autoridades fiscais, apenas a distinção entre planejamento tributário e elisão fiscal (tax avoidance) - ou seja, a distinção legal de acordo com a legislação tributária - é relevante.” De acordo com o que temos estudado, não parece ser bem assim, já que os propósitos negociais têm sido cada vez mais verificados pelas autoridades para observar a existência de planejamento tributário agressivo.

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